O drama de pacientes acometidos de Mieloma Múltiplo que têm pedidos de fornecimento do tratamento medicamentoso com Lenalidomida negados por operadoras de planos de saúde se repete Brasil a fora quase sempre sob o argumento de se tratar de medicamento off label não contemplado nas diretrizes da ANS.
Nem mesmo a atuação severa dos tribunais do país no sentido de compelir as operadoras ao fornecimento dos medicamentos basta para coibir sua conduta abusiva levando a enxurradas de medidas judiciais que redundam em liminares.
A LENALIDOMIDA, já autorizada pelo Poder Judiciário há anos, deixou de ser off label desde Dezembro de 2017 quando passou a integrar o rol de medicamentos aprovados pela ANVISA conforme RDC no. 191 e em Fevereiro de 2019 referido órgão emitiu a Resolução-RE 537/2019 de modo que incontroversa a abusividade do argumento das operadoras, sobremaneira se cotejados com o Código do Consumidor e com a lei especial de planos de saúde que, em seu art. 12, obriga à cobertura do tratamento medicamentoso domiciliar, o mesmo podendo se dizer do art. 20, inciso XII, da RN 338, da ANS.
Em todo o território nacional ululam jurisprudências no sentido de que a ANS e a lei de planos de saúde não restringem os medicamentos passíveis de serem ministrados em casos dessa natureza uma vez que o rol de medicamentos ilustrado pela ANS é meramente ilustrativo e não exaustivo quanto aos fármacos possíveis de serem ministrados para o tratamento e cura do famigerado câncer de modo que a Lenalidomida não pode ser excluída de cobertura.
A matéria é, inclusive, pacificada no TJSP através das Súmulas nos. 95 e 102,sendo que esta última assim dispõe: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
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