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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR NÃO USO DE MÁSCARA PROTETORA CONTRA COVID 19

Pouco a pouco matérias jurídicas em sintonia com as novas dinâmicas comportamentais e sociais decorrentes da pandemia vão tomando as pautas de nossos tribunais e as relações trabalhistas são solo fértil para o surgimento de questionamentos de toda sorte.

Nesse sentido é que em recente decisão emanada da 11a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3a. Região restou sedimentado o reconhecimento da possibilidade de demissão por justa causa de empregado que se negue a usar máscara protetora contra o COVID 19. Referida decisão, pautada que foi em figuras como desídia, insubordinação e mau procedimento, também trouxe à baila a exação de comedimento por parte do empregador na avaliação da conduta do obreiro: para validação da demissão se estabeleceu controvérsia relevante sobre se a conduta do empregado em, numa única oportunidade, ao violar as normas sanitárias e regras do empregador para uso da máscara bastaria ou não para configurar justa causa e os desembargadores dividiram-se entre entenderem que um único episódio de descumprimento bastaria para autorizar a justa causa e, se outro lado, que é preciso ter um olhar mais amplo quanto à conduta reiterada ou não, acidental ou não e, inclusive, os riscos e possibilidade de dano da conduta do obreiro em face de seus pares e clientes.



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