POR
LUCIANA TAGLIATI FOLTRAN
ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES
Usucapião familiar ou "usucapião por abandono do lar" ou "usucapião entre cônjuges" é modalidade originária de aquisição de bem imóvel ou móvel, introduzida no código civil pela Lei 12.424/2011 que inseriu no Código Civil o artigo 1.240-A, do código civil, visando regularizar a propriedade exclusivamente em prol do cônjuge ou companheiro (a) abandonado (a), inclusive em relações homoafetivas e em casamentos sob regime da separação total de bens, e que nele siga habitando.
Esse benefício exige ainda outros pressupostos, tais como: posse personalíssima, de imóvel comum adquirido na constância da relação, para fins de moradia por período mínimo de 2 (dois) anos em imóvel urbano de até 250 m² e sem oposição do cônjuge abandonador.
Há controvérsias quanto ao valor econômico do bem diante da função social da norma: bens de valor econômico expressivos podem não ser abarcados pela modalidade de usucapião familiar se ficar caracterizado empobrecimento do cônjuge que abandou o lar e o enriquecimento daquele que permanece na moradia tendo sendo esse aspecto moldado pela equação entre função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana.
Importante frisar que se tem por abandono a ausência de exercício de qualquer poder ou ato de posse em relação ao bem, que assim se entende como manifestação tácita de vontade de não mais tê-lo.
Por outro lado, para evitar a perda da propriedade, o ex- cônjuge ou ex-companheiro deverá se manifestar, durante o biênio, sobre o bem onde permaneceu passível de ser usucapido, afastando assim a propriedade exclusiva eis que a oposição do abandonador por qualquer meio hábil a dar conhecimento de seu ânimo ao outro cônjuge bastará para descaracterizar a posse "ad usucapionem".
Inclusive, entendemos que a contribuição do ex-cônjuge ou companheiro para a manutenção e conservação do imóvel, bem como recolhimento de tributos, descaracteriza o abandono.
A competência para processamento desta modalidade de ação de usucapião não está prevista na lei. Contudo, entende-se que em razão da matéria deverá ser proposta e processada em vara da família afastando-o de eventual partilha que reste processo diverso, tal como divórcio ou dissolução de sociedade de fato.
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